A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos, não é
suficiente detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos,
porém, até onde chegar as informações, e particularmente a partir
do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos e, de forma
mais completa, dos romanos, constata-se uma relação tensa, em que
os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura de
princípios, normas e limitações que formam o arcabouço do direito
tributário contemporâneo. Verifica-se, assim, que não importa o grau
de desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de
pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda mais
quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às necessidades
do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores do poder,
mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos. Desta
forma, portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático ao contribuinte,
particularmente os injustos e os iníquos, vez que este ato é tido
como norma de rejeição social.
Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco
muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço,
desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios,
excessiva pressão ameaçando tomar-lhe os bens pessoais. Neste caso,
ao revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras
específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos
sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte. Assim,
de acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores,
diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis,
por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
da empresa, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado
de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos,
na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com efeito,
nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre
e integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal
do sócio-administrador. Nesse contexto, portanto, a imputação de responsabilidade
ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre subsidiária, sujeita à
incontestável verificação de que este usou a pessoa jurídica em proveito
de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela
e aos seus credores. De conseguinte, para que a responsabilidade se
desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro (sócio), é preciso
que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de
gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em situações
nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.
Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração
à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios.
Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data
do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da
pessoa jurídica, e não do sócio. Desta forma, quem está obrigada a
recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e,
não obstante ela atue por intermédio do seu sócio, administrador ou
diretor, a obrigação tributária é daquela, e não deste. Ressalte-se,
portanto, que o ponto central para que ocorra a responsabilização
dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, é que haja comprovação
de infração à lei praticada pelo sócio/dirigente. Quer dizer, se inexistir
esse ato irregular, não caberá a invocação do preceito em tela. Em
conclusão, podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da
pessoa jurídica empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas
dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade
tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente
somente se aplica quando há infração à lei, ao contrato social ou
de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no
art. 135 do CTN.